Atualmente, no
Brasil só é possível realizar um aborto quando a gravidez representar um risco
de morte à mulher grávida, o mesmo deve ser realizado dentro de até 12 semanas
de gestação; quando for diagnosticado que o nascituro não apresenta nenhuma
condição de vida após o seu nascimento, nesse caso o aborto deve ocorrer dentro
de até 16 semanas; ou quando a mulher conseguir provar que foi abusada
sexualmente. O aborto realizado fora das
condições impostas pelo artigo 142° do Código Penal Brasileiro implica em penas
que variam de 2 até 8 anos de prisão.
A questão vai
muito além do sentimentalismo e da crença; o aborto quando não legalizado,
implica numa série de problemas e gastos que poderiam ser evitados com a
legalização do mesmo. A discussão nos leva a duas perguntas: Quando um feto pode
ser considerado um ser digno do direito à vida? E quando a mulher terá de fato
o direito a não intervenção garantido no Artigo 4 parágrafo IV da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988?. A primeira pergunta nos abre uma
série de questionamentos, visando que em nenhum momento a Constituição cita o
início da vida, e também não cita quando um feto é considerado digno de
direitos; partindo para a ciência, a vida começa a partir da terceira semana de
gestação, sendo assim um feto com 3 semanas é considerado uma vida, entretanto
o mesmo possui nessas primeiras semanas
um sistema nervoso muito primitivo, não havendo atividade mental e consciência.
Em que lugar chegar com tudo isso? A resposta é bem simples, não há na
Constituição nenhum informe indicando o início dos direitos presentes nela a um
feto, mas é possível notar que as leis dão o direito a retirada de um coração
para se dirigir a doação quando um indivíduo perde em um acidente o
funcionamento do cérebro, caracterizando-se dessa forma a perda do direito a vida presente na
Constituição. Ou seja, um feto sem atividade cerebral não pode ser digno dos
direitos presentes em nossa Constituição, quebra-se dessa forma a famosa frase
de que legalizar o aborto implica em um ato que retira do feto o seu direito
como um individuo. A outra pergunta nos leva a uma resposta ainda mais simples,
a mulher como uma cidadã digna de direitos não pode sofrer intervenção do
Estado ao que se refere a sua vida íntima e pessoal, fazendo com o corpo dela o
que a mesma desejar.
O Estado possui o
dever de fornecer ao seu povo o acesso à saúde. A proibição do aborto faz com
que as mulheres que desejam e/ou necessitam abortar procurem meios ilegais,
tais como as clínicas clandestinas, muitas dessas mulheres sofrem complicações
por a clínica não ser regularizada como deveria, e acabam tendo hemorragias e
demais complicações, recorrendo ao SUS (Sistema Único de Saúde), por se
sentirem envergonhadas do ato cometido acabam esperando horas para se dirigirem
a um hospital, as complicações se agravam, e muitas acabam vindas a óbito.
Portanto, devemos
encarar a legalização do aborto como uma medida que irá contribuir e garantir o
direito das mulheres, trazendo a mesma uma segurança maior na realização da
cirurgia, garantindo que as mulheres tenham poder sobre seu próprio corpo e a
legalização constitucional.

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