quinta-feira, 6 de junho de 2013

“Quanto mais proibido, mais faz sentido a contravenção”


Assunto de grande discussão, o aborto tem causado polêmicas aos que se manifestam contra e a favor. É possível notar no meio de todas essas discussões o excesso de sentimentalismo por parte dos que são contrários ao aborto; esquecem-se de que a legalização do aborto diz respeito não somente ao livre arbítrio da mulher, mas também a saúde da mesma.
 Atualmente, no Brasil só é possível realizar um aborto quando a gravidez representar um risco de morte à mulher grávida, o mesmo deve ser realizado dentro de até 12 semanas de gestação; quando for diagnosticado que o nascituro não apresenta nenhuma condição de vida após o seu nascimento, nesse caso o aborto deve ocorrer dentro de até 16 semanas; ou quando a mulher conseguir provar que foi abusada sexualmente.  O aborto realizado fora das condições impostas pelo artigo 142° do Código Penal Brasileiro implica em penas que variam de 2 até 8 anos de prisão.
 A questão vai muito além do sentimentalismo e da crença; o aborto quando não legalizado, implica numa série de problemas e gastos que poderiam ser evitados com a legalização do mesmo. A discussão nos leva a duas perguntas: Quando um feto pode ser considerado um ser digno do direito à vida? E quando a mulher terá de fato o direito a não intervenção garantido no Artigo 4 parágrafo IV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988?. A primeira pergunta nos abre uma série de questionamentos, visando que em nenhum momento a Constituição cita o início da vida, e também não cita quando um feto é considerado digno de direitos; partindo para a ciência, a vida começa a partir da terceira semana de gestação, sendo assim um feto com 3 semanas é considerado uma vida, entretanto o mesmo  possui nessas primeiras semanas um sistema nervoso muito primitivo, não havendo atividade mental e consciência. Em que lugar chegar com tudo isso? A resposta é bem simples, não há na Constituição nenhum informe indicando o início dos direitos presentes nela a um feto, mas é possível notar que as leis dão o direito a retirada de um coração para se dirigir a doação quando um indivíduo perde em um acidente o funcionamento do cérebro, caracterizando-se dessa forma  a perda do direito a vida presente na Constituição. Ou seja, um feto sem atividade cerebral não pode ser digno dos direitos presentes em nossa Constituição, quebra-se dessa forma a famosa frase de que legalizar o aborto implica em um ato que retira do feto o seu direito como um individuo. A outra pergunta nos leva a uma resposta ainda mais simples, a mulher como uma cidadã digna de direitos não pode sofrer intervenção do Estado ao que se refere a sua vida íntima e pessoal, fazendo com o corpo dela o que a mesma desejar.
 O Estado possui o dever de fornecer ao seu povo o acesso à saúde. A proibição do aborto faz com que as mulheres que desejam e/ou necessitam abortar procurem meios ilegais, tais como as clínicas clandestinas, muitas dessas mulheres sofrem complicações por a clínica não ser regularizada como deveria, e acabam tendo hemorragias e demais complicações, recorrendo ao SUS (Sistema Único de Saúde), por se sentirem envergonhadas do ato cometido acabam esperando horas para se dirigirem a um hospital, as complicações se agravam, e muitas acabam vindas a óbito.

 Portanto, devemos encarar a legalização do aborto como uma medida que irá contribuir e garantir o direito das mulheres, trazendo a mesma uma segurança maior na realização da cirurgia, garantindo que as mulheres tenham poder sobre seu próprio corpo e a legalização constitucional. 

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